Imposto de Renda Retido na Fonte
Tabela alterada pela MP n° 340, de 29.12.2006.

Tabela Progressiva Mensal
Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a deduzir (R$)
Até 1.372,81 - -
De 1.372,81 até 2.743,25 15,0 205,92
Acima de 2.743,25 27,5 548,82

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DEDUÇÕES PERMITIDAS
A base de cálculo do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
- as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

- a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente (*);

- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador;
Atenção. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos somente poderão ser deduzidos da base de cálculo, se houver anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

- o valor de até R$ 1.372,81 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) correspondente a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
(*)
DEPENDENTES

De acordo com o art. 77 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, poderão ser considerados como dependentes, observando o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até vinte e um anos de um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, ao avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja o tutor ou curador;

Os dependentes a que referem os incisos III e V acima poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).

Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).

No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º).

É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º).

 

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