| IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE - DEDUÇÕES PERMITIDAS
A base de cálculo do imposto de renda na fonte é
determinada mediante a dedução das seguintes parcelas
do rendimento tributável:
- as importâncias pagas em dinheiro a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
- a quantia de R$ 132,05 (cento e
trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente
(*);
- as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
- as contribuições para entidade
de previdência privada domiciliada no Brasil e para
o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas
a custear benefícios complementares assemelhados
aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista
seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador;
Atenção. Quando a fonte pagadora não for responsável
pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos
somente poderão ser deduzidos da base de cálculo,
se houver anuência da empresa e que o beneficiário
lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
- o valor de até R$ 1.372,81 (mil,
trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos)
correspondente a parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, a partir do
mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
(*)
DEPENDENTES
De acordo com o art. 77 do Regulamento
do Imposto de Renda - RIR, poderão ser considerados
como dependentes, observando o disposto nos arts.
4º, § 3º, e 5º, parágrafo único:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira,
desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco)
anos, ou por período menor se da união resultou
filho;
III - a filha, o filho, a enteada
ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer
idade quando incapacitado física ou mentalmente
para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um
anos de um anos, que o contribuinte crie e eduque
e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto,
sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde
que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou
de qualquer idade quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, ao avós ou os bisavós,
desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou
não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do
qual o contribuinte seja o tutor ou curador;
Os dependentes a que referem os incisos
III e V acima poderão ser assim considerados quando
maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda
estiverem cursando estabelecimento de ensino superior
ou escola técnica de segundo grau. (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 35, § 1º).
Os dependentes comuns poderão, opcionalmente,
ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).
No caso de filhos de pais separados,
poderão ser considerados dependentes os que ficarem
sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º).
É vedada a dedução concomitante do
montante referente a um mesmo dependente, na determinação
da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º).
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