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PROCEDIMENTO NO TRANSPORTE EM COMBOIO

Quando o transporte da mercadoria exigir a utilização de dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:
a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;
b) será facultada a extração de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.

Dispositivo Legal: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 461 do RICMS/SP”.

Se, por qualquer motivo, houver dificuldade para a formação do comboio, caberá ao contribuinte emitir notas fiscais em separado - em relação a cada veículo - ou, então, solicitar esclarecimentos ao Fisco para que este indique a forma adequada de proceder em tais situações.