| PROCEDIMENTO
NO TRANSPORTE EM COMBOIO
Quando o transporte da mercadoria
exigir a utilização de dois ou mais
veículos, observar-se-á o seguinte:
a) a cada veículo corresponderá
um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade
e volume, comportar divisão cômoda;
b) será facultada a extração
de um único documento fiscal em relação
à mercadoria cuja unidade exigir o transporte
por mais de um veículo, desde que todos
trafeguem juntos para efeito de fiscalização.
Dispositivo Legal: “Nota
Fiscal emitida nos termos do art. 461 do RICMS/SP”.
Se, por qualquer motivo, houver dificuldade para
a formação do comboio, caberá
ao contribuinte emitir notas fiscais em separado
- em relação a cada veículo
- ou, então, solicitar esclarecimentos
ao Fisco para que este indique a forma adequada
de proceder em tais situações. |