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ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

De acordo com o Decreto nº 22.470, de 18.07.86, aprovado pelo Regulamento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS - do Município de São Paulo; “art. 2º - Considerando-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:
I - o do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador”.

Considerando o grande questionamento referente à incidência do imposto quando prestado em outro município e local de recolhimento do imposto, esclarecemos que o regulamento mencionado foi aprovado com base na Constituição Federal/88 - art. 12, não podendo ser alterado ou questionado sua legalidade, sendo que:

O imposto sobre prestação de serviço, deverá ser recolhido para o município onde a empresa estiver estabelecida, mesmo que o serviço tenha sido prestado em outro município (exceto construção civil)