| ISS - IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS
De acordo com o Decreto nº
22.470, de 18.07.86, aprovado pelo Regulamento
do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza
- ISS - do Município de São Paulo;
“art. 2º - Considerando-se local da
prestação do serviço, para
efeitos de incidência do imposto:
I - o do estabelecimento prestador, ou, na falta
de estabelecimento, o do domicílio do prestador”.
Considerando o grande questionamento referente
à incidência do imposto quando prestado
em outro município e local de recolhimento
do imposto, esclarecemos que o regulamento mencionado
foi aprovado com base na Constituição
Federal/88 - art. 12, não podendo ser alterado
ou questionado sua legalidade, sendo que:
O imposto sobre prestação de serviço,
deverá ser recolhido para o município
onde a empresa estiver estabelecida, mesmo que
o serviço tenha sido prestado em outro
município (exceto construção
civil) |