| INCLUSÃO
DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ESTABELECIMENTO
EQUIPARADO A INDUSTRIAL
Para estabelecimentos equiparados a industrial,
como é o caso do importador, de acordo
com o § 1°, item 4, do art. 24 da Lei
n° 6.374/89 (disposição antes
da alteração), que instituiu o ICMS,
integra a base de cálculo do imposto o
montante do IPI na operação realizada
por estabelecimento simplesmente equiparado a
industrial pela legislação relativa
ao imposto federal (importadores, filiais de estabelecimentos
industriais que operam no atacado, comerciantes
de bens de produção que tenham optado
pela equiparação, etc).
Assim, de acordo com a citada disposição,
os estabelecimentos equiparados a industrial deviam
incluir na base de cálculo do ICMS o montante
do IPI em toda e qualquer operação,
isto é, ainda que destinada à industrialização
ou à comercialização pelo
adquirente.
Entretanto, a mencionada exigência contrariava
o preceito constitucional a que nos referimos
no tópico inicial, segundo o qual o montante
do IPI não integra a base de cálculo
do ICMS quando o produto é destinado à
industrialização ou à comercialização.
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