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INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL

Para estabelecimentos equiparados a industrial, como é o caso do importador, de acordo com o § 1°, item 4, do art. 24 da Lei n° 6.374/89 (disposição antes da alteração), que instituiu o ICMS, integra a base de cálculo do imposto o montante do IPI na operação realizada por estabelecimento simplesmente equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal (importadores, filiais de estabelecimentos industriais que operam no atacado, comerciantes de bens de produção que tenham optado pela equiparação, etc).

Assim, de acordo com a citada disposição, os estabelecimentos equiparados a industrial deviam incluir na base de cálculo do ICMS o montante do IPI em toda e qualquer operação, isto é, ainda que destinada à industrialização ou à comercialização pelo adquirente.
Entretanto, a mencionada exigência contrariava o preceito constitucional a que nos referimos no tópico inicial, segundo o qual o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando o produto é destinado à industrialização ou à comercialização.