| INCLUSÃO
DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ESTABELECIMENTO
EQUIPARADO A INDUSTRIAL
Por força do art. 155, §
2°, inciso XI, da Constituição
Federal e do art. 13, § 2°, da Lei Complementar
n° 87/96, o montante do IPI não integra
a base de cálculo do ICMS quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização
ou à comercialização, configurar
fato gerador de ambos os impostos.
Desse modo, de acordo com a referidas disposições,
o montante do IPI:
a) não integra a base de cálculo
do ICMS quando o produto é destinado à
industrialização ou à comercialização;
b) integra a base de cálculo do ICMS quando
o produto é destinado a uso/consumo/ativo
imobilizado.
Note-se que, se a mercadoria for destinada a não
contribuinte, fica caracterizada a destinação
a uso e consumo, portanto incluindo o IPI na base
de cálculo do ICMS.
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