Escolha um item do manual no menu acima e clique para ver os detalhes.

INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL

Por força do art. 155, § 2°, inciso XI, da Constituição Federal e do art. 13, § 2°, da Lei Complementar n° 87/96, o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Desse modo, de acordo com a referidas disposições, o montante do IPI:
a) não integra a base de cálculo do ICMS quando o produto é destinado à industrialização ou à comercialização;
b) integra a base de cálculo do ICMS quando o produto é destinado a uso/consumo/ativo imobilizado.
Note-se que, se a mercadoria for destinada a não contribuinte, fica caracterizada a destinação a uso e consumo, portanto incluindo o IPI na base de cálculo do ICMS.