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ICMS - CENTRALIZAÇÃO

De acordo com o novo Decreto n° 45.490 de 30.11.2000, a partir de janeiro/2001, os estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser centralizados.

Os saldos devedores e credores resultantes da apuração efetuada a cada período em cada estabelecimento, poderão ser centralizados para o objeto único de recolhimento.

Forma de compensação:
Esses saldos serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, sendo esse eleito pelo regime de apuração e menor prazo para pagamento do imposto.
1.Transferência
a) Deverá o estabelecimento emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
1)Natureza de Operação: 5.602 - Transferência de saldo (devedor/credor) - art. 98 do RICMS.
2)Destinatário: os dados identificativos do centralizador.