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VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS E PASSIVAS

A partir de 01.01.2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social Sobre o Lucro, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, bem assim da determinação do Lucro da Exploração, quando da liquidação da correspondente operação (Medida Provisória n° 1858, de 27.10.99, artigo 30).