| TRIBUTAÇÃO
DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR
• Os lucros auferidos no exterior
por intermédio de filiais, sucursais controladas
ou coligadas deverão ser adicionados ao
lucro líquido, na determinação
do lucro real, correspondente ao balanço
levantado em 31 de dezembro do ano-calendário
em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil;
• Na hipótese de contratação
de operações de mútuo, caso
haja lucros ou reservas de lucros na mutuante;
•No caso de adiantamento de recursos, efetuada
pela coligada, por conta de venda futura, em prazo
de entrega superior ao ciclo de produção
do bem ou serviço.
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