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TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR

• Os lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais, sucursais controladas ou coligadas deverão ser adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real, correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil;

• Na hipótese de contratação de operações de mútuo, caso haja lucros ou reservas de lucros na mutuante;

•No caso de adiantamento de recursos, efetuada pela coligada, por conta de venda futura, em prazo de entrega superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.