Escolha um item do manual no menu acima e clique para ver os detalhes.

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA PARA OU DO EXTERIOR

A aplicação dos preços de transferência constantes dos artigos 18 a 24 da Lei 9430/96 foi disciplinada pela IN n° 38, de 30.04.97. As regras se aplicam nas operações realizadas entre pessoa jurídica ou física residente no Brasil e pessoa jurídica ou física vinculada residente no exterior, em País não considerado paraíso fiscal.

– Pessoas Vinculadas
De acordo com o artigo 23 da Lei n° 9430/96, e artigo 2° da IN 38/97, considera-se pessoa vinculada quando a empresa no Brasil e a no exterior estão sob controle societário ou administrativo comum e quando será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo.

– Importação do Exterior
Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro, até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos métodos fixados na lei: