| PREÇOS
DE TRANSFERÊNCIA PARA OU DO EXTERIOR
A aplicação dos preços
de transferência constantes dos artigos
18 a 24 da Lei 9430/96 foi disciplinada pela IN
n° 38, de 30.04.97. As regras se aplicam nas
operações realizadas entre pessoa
jurídica ou física residente no
Brasil e pessoa jurídica ou física
vinculada residente no exterior, em País
não considerado paraíso fiscal.
– Pessoas Vinculadas
De acordo com o artigo 23 da Lei n° 9430/96,
e artigo 2° da IN 38/97, considera-se pessoa
vinculada quando a empresa no Brasil e a no exterior
estão sob controle societário ou
administrativo comum e quando será considerado
distribuidor ou concessionário exclusivo.
– Importação do Exterior
Os custos, despesas e encargos relativos a bens,
serviços e direitos, constantes dos documentos
de importação, somente serão
dedutíveis na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social Sobre o Lucro, até o valor que não
exceda ao preço determinado por um dos
métodos fixados na lei:
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