| JUROS SOBRE
O CAPITAL PRÓPRIO
A pessoa jurídica poderá
deduzir, para efeitos de apuração
do lucro real, os juros pagos ou creditados a
titular, sócios ou acionistas, a título
de remuneração do capital próprio,
calculados sobre as contas do Patrimônio
Líquido e limitados à variação,
pró-rata dia, da Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP (artigo 9°, Lei 9249/95).
• O efetivo pagamento ou crédito
fica condicionado à existência de
lucros, computados antes da dedução
dos juros ou de lucros acumulados e reservas de
lucros, em montante igual ou superior ao valor
de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
• Os juros ficarão sujeitos à
incidência do Imposto de Renda na Fonte
à alíquota de 15%, na data do pagamento
ou crédito.
• A pessoa jurídica que apura o lucro
real anual não poderá incluir, na
base de cálculo dos juros sobre o capital
próprio, o lucro apurado no Balanço
ou Balancete de redução ou suspensão
de pagamento e nem o lucro apurado no encerramento
do próprio período-base. O lucro
apurado em um período-base passa a compor
a base de cálculo do ano-calendário
seguinte se não for distribuído
a qualquer título.
|