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JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido e limitados à variação, pró-rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (artigo 9°, Lei 9249/95).

• O efetivo pagamento ou crédito fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
• Os juros ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito.
• A pessoa jurídica que apura o lucro real anual não poderá incluir, na base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, o lucro apurado no Balanço ou Balancete de redução ou suspensão de pagamento e nem o lucro apurado no encerramento do próprio período-base. O lucro apurado em um período-base passa a compor a base de cálculo do ano-calendário seguinte se não for distribuído a qualquer título.