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OPERAÇÃO COM SUCATA E DEMAIS RESÍDUOS

São conceituados como sucata na Legislação do ICMS, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidros, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de tecidos ou de borracha, de sebo (exceto sebo industrial), de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de osso, de pelanca, de chifre e de casco de animais.

I - Vendas

Natureza de Operação: 5.949 - Venda de Sucata (dentro do Estado)

No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Diferimento do ICMS de acordo com o artigo 392 do Decreto nº 45.490/2000"; Quanto ao IPI: "Tributação normal".