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OPERAÇÃO
COM SUCATA E DEMAIS RESÍDUOS
São conceituados
como sucata na Legislação do ICMS,
papel usado e aparas de papel, sucatas de metais,
cacos de vidros, retalhos, fragmentos e resíduos
de plásticos, de tecidos ou de borracha,
de sebo (exceto sebo industrial), de couro ou
pele em estado fresco, salmourado ou salgado,
de osso, de pelanca, de chifre e de casco de animais.
I - Vendas
Natureza de Operação:
5.949 - Venda de Sucata (dentro do Estado)
No campo "Dados Adicionais"
deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS:
"Diferimento do ICMS de acordo com o artigo
392 do Decreto nº 45.490/2000"; Quanto
ao IPI: "Tributação normal".
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