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REMESSA PARA FEIRAS
E EXPOSIÇÕES, SEM EFETUAR VENDA
No retorno da mercadoria, emitir Nota
Fiscal de Entrada, constando o no da Nota Fiscal
da remessa.
2) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS:
"Retorno com isenção do ICMS,
anexo I, artigo 33 do Decreto n° 45.490/2000".
Quanto ao IPI: "Retorno com suspensão
do IPI, artigo 40, inciso II, do Decreto n°
2.637/98"
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