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REMESSA PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES, SEM EFETUAR VENDA

No retorno da mercadoria, emitir Nota Fiscal de Entrada, constando o no da Nota Fiscal da remessa.

2) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Retorno com isenção do ICMS, anexo I, artigo 33 do Decreto n° 45.490/2000".

Quanto ao IPI: "Retorno com suspensão do IPI, artigo 40, inciso II, do Decreto n° 2.637/98"