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BRINDES

Conceito: São consideradas brindes as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Conforme se verifica, excluem-se do conceito de brindes as mercadorias de fabricação própria e as que constituem objeto normal de comercialização, as quais, se forem distribuídas, ficarão sujeitas às regras fiscais pertinentes às demais operações e, em especial, ao valor mínimo que a legislação do ICMS estabelece como base de cálculo.

Deverá ser lançada a nota fiscal do fornecedor no Livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal, com o código de CFOP = 199 e 299 (entrada de brindes).

No ato da entrada (acima) no estabelecimento, deverão ser emitidas as notas (saída simbólica) com lançamento do imposto, conforme casos a seguir: