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BRINDES
Conceito:
São consideradas brindes as mercadorias
que, não constituindo objeto normal da
atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas
para distribuição gratuita a consumidor
ou usuário final.
Conforme se verifica, excluem-se
do conceito de brindes as mercadorias de fabricação
própria e as que constituem objeto normal
de comercialização, as quais, se
forem distribuídas, ficarão sujeitas
às regras fiscais pertinentes às
demais operações e, em especial,
ao valor mínimo que a legislação
do ICMS estabelece como base de cálculo.
Deverá ser lançada
a nota fiscal do fornecedor no Livro Registro
de Entradas, com direito ao crédito do
imposto destacado no documento fiscal, com o código
de CFOP = 199 e 299 (entrada de brindes).
No ato da entrada (acima) no estabelecimento,
deverão ser emitidas as notas (saída
simbólica) com lançamento do imposto,
conforme casos a seguir:
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