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Guia de Orientação
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Ao receber uma nota Fiscal ou recibo, a empresa deverá
verificar:
· Se possui inscrição de CNPJ ou
CPF;
· Qual o tipo de serviço prestado;
· Se é uma firma individual, ou seja possui
inscrição de CNPJ e o nome da empresa
é de Pessoa Física. Ex: Luiz Antonio dos
Santos - CNPJ: 99.999.999/9999-99;
· Se é cooperativa prestadora de serviços.
Firma Individual:
Encargos incidentes sobre prestação de
serviços:
O imposto retido na fonte deverá ser calculado
na mesma forma que a pessoa física, aplica-se
a tabela progressiva.
Pessoa Jurídica
Imposto de Renda na Fonte -alíquota de 1,5% ou
1% conforme o tipo de serviço.
Os serviços cuja remuneração se
submete ao desconto do imposto à alíquota
de 1,5%, quando prestados por uma pessoa jurídica
a outra, são os seguintes:
(novo RIR -Decreto n° 3.000, de 26.03.99 –
art.647)
·Administração de bens ou negócios
em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos
para aquisição de bens);
· Advocacia;
· Análise clínica laboratorial;
· Análise técnicas
· Arquitetura;
··Assessoria e consultoria técnica
(exceto o serviço de assistência técnica
prestado a terceiros e concedente a ramo de indústria
ou comercio pelo prestador do serviço);
· Assistência social;
· Auditoria;
· Avaliação e perícia;
· Biologia e biomedicina;
· Cálculo em geral;
· Consultoria;
· Contabilidade;Desenho técnico;
· Economia;
· Elaboração de projetos;
·Engenharia (exceto construção
de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
· Ensino e treinamento;
· Estatísticas;
· Fisioterapia;
· Fonoaudióloga;
· Geologia;
· Leilão;
· Medicina (exceto a prestada por ambulatório,
banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação
ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro);
· Nutricionismo e dietética;
· Odontologia;
· Organização de feiras de amostras,congressos,
seminários,simpósios e congêneres;
· Pesquisa em geral;
· Planejamento;
· Programação;
· Prótese;
· Psicologia e psicanálise;
· Química;
· Raio X e radioterapia;
· Relações públicas;
· Serviços de Despachantes;
· Terapeuta ocupacional;
· Tradução ou interpretação
comercial;
· Urbanismo;
· Veterinária;
· Comissões e corretagem;
· Honorários (advocatícios, despachante
aduaneiros, etc..)
IRRF aliquota 1%
Estão submetidas ao desconto do Imposto de Renda
na Fonte, á alíquota de 1% as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas, civis ou mercantis,a título
de remuneração pela:
· Prestação de serviços
de limpeza e conservação de bens imóveis,
exceto reformas e obras assemelhadas (caso seja feito
pela própria empreiteira);
· Prestação de serviços
de segurança e vigilância;
· Locação de mão-de-obra
de empregados da locadora colocados a serviço
da locatária, pessoa jurídica, em local
por esta determinado.
· Na locação de mão-de-obra,
a locadora coloca seus empregados á disposição
da locatária para executar trabalhos temporários
em local por esta designado.O imposto inferior a R$
10,00 não é descontado da nota, portanto,
não será recolhido (art.67 da Lei n°
9.430/96, incorporado ao art. 724 do RIR/99). Para as
empresas prestadoras de serviços que emitirem
mais de uma nota fiscal com mesma data, entende-se que
a somatória dos valores pagos ou creditados constitui
como base de cálculo unitária, devendo
ser calculado o imposto sobre o total.
As empresas optantes pelo SIMPLES estão
dispensadas da retenção do IRRF - Imposto
de Renda Retido na Fonte.
Pessoa Física (Autônomo)
O que incide sobre a prestação de serviços:
· Imposto de Renda na Fonte (tabela progressiva);
· INSS 11% (IN/INSS 87/03);
· ISS – Fonte (Decreto 22.470 de 18.07.86-
cap.II art.7°)
Obs. A empresa deverá solicitar ao prestador
de serviço autônomo o Número de
Inscrição no INSS ou PIS, pois este deverá
ser informado juntamente com os funcionários
na SEFIP.
Cálculo para qualquer tipo de serviço
prestado de autônomo, aluguel e firma individual.
Item I
IRR F -Aluguel
Quando o proprietário do imóvel for um
dos sócios da empresa, os rendimentos de pró-labore,
aluguel e o valor que exceder de distribuição
de lucros deverão ser somados a medida em que
forem pagos e deverá ser retido o imposto de
Renda na Fonte.
Imposto de Renda
Tabela Progressiva
Até R$ 1.257,12 isento
A partir de R$ 1.257,13 até R$ 2.512,08 15% c/
dedução de R$ 188,57
A partir de R$ 2.512,09 27,5% c/ dedução
de R$ 502,58
Dedução de R$ 126,36 por dependente (esposa
e filhos).
Deverão ser comprovados os dependentes através
de documento. Deverá ser deduzido apenas uma
vez, caso o autônomo prestar serviço para
mais de uma empresa.
Exemplo: Autônomo com 3 dependentes
Prestação de serviços R$ 2,500,00
Deduções: 3 dependentes = R$ 379,08
INSS (11%) = R$ 275,00
Total = R$ 1.845,92
A base de cálculo será de R$ 1.845,92
Base = R$ 1.845,92 x 15% = R$ 276,89
c/ dedução de - R$ 158,70
IRRF = R$ 88,32
Total líquido a pagar = R$ 2.500,00 – INSS
R$ 275,00 – IRRF R$ 88,32 = R$ 2.136,68
Caso o valor do imposto for inferior a R$ 10, 00, dentro
do mês, não haverá recolhimento.
Se o autônomo emitir mais de uma nota fiscal ou
recibo, os valores deverão ser somados a medida
em que os pagamentos forem feitos, e deverão
ser calculados os impostos, sendo diminuindo o imposto
já pago, e recolhida apenas a diferença.
O período de apuração do imposto
que deverá ser considerado é a data de
pagamento, ou seja, regime caixa.
II - Imposto de Renda p/ Frete (carga e mercadoria)
A base de cálculo deverá ser de 40% do
valor do serviço prestado, com dedução
de R$ 126,36 por dependente. Após
achar a base, o procedimento de cálculo será
o mesmo do item I.
Obs: O vencimento do Imposto de Renda será
sempre até o dia 10 do mês seguinte. O
período de apuração a considerar,
deverá ser o último dia do mês em
que for efetuado o pagamento (regime caixa).
Para IRRF Frete de passageiros a base de cálculo
deverá ser de 60% do serviço
prestado.
III - INSS - Contribuintes Individuais
> Para autônomo quem emitir nota fiscal ou
recibo:
É denominado quem emitir nota fiscal ou recibo:
§ Empresário;
§ Autônomo;
§ Facultativos;
§ Segurado Especial;
INSS 11 % - Autonomo
Deverá ser retido à partir de 01.04.2003,
do prestador serviço autônomo o INSS, conforme
IN/INSS/DC n° 87 de 27/03/2003 e a Lei n° 10.666
de 08/05/2003. O valor da retenção não
poderá ultrapassar ao teto máximo estipulador
por Lei e deverá ser recolhido através
de GPS.
INSS Empresa : Autonômos/ Pró-labore/
Cooperativa
É obrigatoriedade da empresa descontar o INSS
do autônomo e informar na SEFIP.
A partir da competência 03/2000 as empresas devem
recolher INSS de 20% (vinte por cento) sobre o valor
do serviço prestado ou retirada de pró-labore,
exceto as cooperativas que permanecem
em 15% (quinze por cento).
Para as nota fiscais de Cooperativa de Frete
o cálculo de INSS deverá ser feito com
redução de base em 20% do valor do serviço
prestado.
O INSS não deverá ser descontado do prestador
de serviço. É obrigatoriedade da empresa
que contratou os serviços em recolher, através
de GPS (Art.4° da medida provisória 83/2002)e
informar na SEFIP.
Para as empresas optantes pelo SIMPLES, que
contratarem serviços de autônomos estão
isentas do recolhimento da parte patronal do INSS, porém
deve recolher o valor descontado.
O valor mínimo à ser recolhido é
de R$ 29,00 (vinte e nove reais). Caso haja algum recolhimento
de autônomo, o mesmo poderá ser feito junto
com a GPS da folha de pagamento dos funcionários.
Se o valor apurado não atingir o mínimo
estipulado por guia, o mesmo deverá ser acumulado
para o próximo mês.
Para transporte de carga:
A partir de 01 de abril de 2001, de acordo com
a Portaria 1.135 de 05.04.2201 (DOU de 09.04.2001) a
base de cálculo passa de 11,71% para 20% (vinte
por cento) do valor do serviço, após achar
a base, calcula-se 20% (vinte por cento) do valor para
cálculo o INSS. Além do cálculo
do INSS existe para o transporte de carga, o recolhimento
de 1,5% para os órgãos do SEST e 1,0%
para o SENAT perfazendo um total de 2,5% sobre o valor
da base de cálculo do INSS.
Observar que são dois cálculos distintos,
devem ser recolhidos em uma só guia (GPS), sendo
o SEST e SENAT no campo "Outras entidades".
A guia de prestação de serviço
de frete poderá ser recolhida junto com outras
guias, ou seja, folha e outro tipo de autônomo
sendo obedecidos os campos corretos para os valores.
A partir de 01/12/2000 a contribuição
previdenciária devida que, no período
de apuração, resultar valor inferior a
R$ 29,00,deverá ser adicionada à contribuição
ou importância correspondente nos períodos
subseqüentes, até que o valor seja igual
ou superior R$ 29.00, quando então deverá
ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela
legislação para este último período
de apuração.
INSS Produtor Rural - ( Pessoa Física
)
Deverá ser obedecida a tabela vigente na época,
da apuração das alíquotas. O código
de recolhimento a ser utilizado será 2607, o
vencimento é no 2° dia do mês seguinte,
conforme Artigo 1° lei 9.528/97.
O INSS deverá ser retido do prestador de serviço,
a alíquota atual é de 2% para o INSS e
0,3% para o SAT (0,1%) e SENAR (0,2%), perfazendo um
total de 2,3%. (IN n° 60 de 30.10.2001).
INSS - Fonte ( Pessoa Jurídica )
Considerando o disposto no art. 31 de Lei n° 8.212/91,
com a relação data pela Lei n° 9.711,
de 20/11/1998, a partir de 01/02/1999, as prestações
através de empreiteira de mão-de-obra
e/ou mediante cessão de mão-de-obra, sofrem
a retenção de 11%, descontada pela empresa
contratante, do valor bruto dos serviços realizados
e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, relativo ao INSS.
O valor retido, não deve ser deduzido do valor
total do documento, devendo estar somente destacado
no corpo da nota com o título “RETENÇÃO
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
O Instituto Nacional do Seguro Social, através
da Instrução Normativa n° 71 e Instrução
Normativa n° 80, publicados 10.05.2002 e 28.08.2002,
respectivamente estabelece novos procedimentos quanto
à retenção do INSS devida sobre
prestação de serviços através
de cessão de mão-de-obra ou empreitada:
conceito de mão-de-obra, empreitada.
Entende-se por Cessão de mão-de-obra,
a colocação à disposição
da contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a sua
atividade-fim da empresa, independentemente da natureza
e da forma de contratação, inclusive por
meio de trabalho temporário.
Entende-se por Empreitada a execução,
contratualmente estabelecida de tarefa, obra ou de serviço,
por preço ajustado, com ou sem fornecimento de
material ou e equipamentos, que podem ou não
ser utilizados, realizada nas dependências da
empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresas
contratada, tendo como objeto um fim específico
ou um resultado pretendido.
Contratante - é a empresa tomadora
de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada.
Contratada - é a empresa prestadora
de serviços que os executa por cessão
de mão-de-obra ou empreitada.
Empresa de Trabalho Temporário
é a pessoa jurídica urbana cuja atividade
consiste em colocar à disposição
de outras empresas, em suas dependências ou nas
de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente
qualificados, por ele remunerados e assistidos, de acordo
com a Lei 6.019/74.
1. O valor referente à antecipação
de 11% (onze por cento), deverá ser descontado
pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços
realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo,
e recolhido no dia dois do mês subseqüente,
sob o código 2361;
2. Entende-se por competência a que corresponde
à data da emissão da nota fiscal, fatura
ou recibo;
3. A nota fiscal, fatura ou recibo emitida a título
de adiantamento estará sujeita à retenção.
4. Empresa contratante deve enviar cópia da GPS
para a empresa contratada.
5. Todo serviço prestado por intermédio
de empresa de trabalho temporário está
sujeito à retenção.
6. Relação de serviços que estão
sujeitos á retenção, mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada:
Empreitada (art. 102 da IN n° 71)
§ limpeza, conservação e zeladoria;
§ vigilância ou segurança;
§ construção civil;
§ serviços rurais;
§ digitação;
§ preparação de dados para processamento.
Cessão de mão-de-obra
(Art.103 da IN n° 71)
· acabamento;
· embalagem e acondicionamento de produtos;
· cobrança;
· coleta ou reciclagem de lixo e resíduos;
· copa;
· hotelaria;
· corte e ligação de serviços
públicos;
· distribuição;
· treinamento e ensino;
· entrega de contas e documentos;
· ligação e leitura de medidores;
· manutenção de instalações
de maquinas e equipamentos;
· montagem;
· operação de maquinas, equipamentos
e veículos;
· operação de transporte de carga
e passageiros;
· operação de pedágio e
de terminais de transportes;
· recepção, triagem e movimentação
de materiais;
· portaria, recepção e ascensorista;
· promoção de vendas e eventos;
· secretaria e expediente;
· saúde;
· telefonia, inclusive telemarketing.
- Locação de
Equipamentos
Quando há apenas locação de equipamentos
sem a ocorrência de prestação de
serviços mediante cessão ou empreitada
de mão-de-obra, não há que se falar
em retenção previdenciária, posto
que a locação não envolve força
de trabalho.
Caso ao locar o equipamento, o proprietário ou
seus empregados dirigem ou operem o mesmo, e este serviço
estiver mencionado na relação como empreitada
ou cessão de mão-de-obra, haverá
a retenção dos 11% de Seguridade Social.
7. A contratante está dispensada de efetuar a
retenção quando:
- O valor for inferior ao limite permitido para recolhimento
em GPS, atualmente o valor é de R$ 29,00.
- O serviço tiver prestado pessoalmente pelo
sócio ou titular.
- A contratada não tiver empregado.
- Prestação de serviços relativos
ao exercício de profissão regulamentada,
desde que prestada pessoalmente pelos sócios
ou cooperados, devendo este fato constar da própria
nota fiscal.
8. A partir de 01.09.2002 as empresas optante pelo SIMPLES
estão obrigadas a reter do INSS fonte, 11% Seguridade
Social (IN/INSS 80/2002 – Art.119 item VII ),
podendo ser compensada na GPS da contratante.
IV- ISS
Verificar se o prestador de serviço possui inscrição
na Prefeitura, caso tenha, pedir xerox da inscrição
(CCM), caso não tenha, reter 5% do valor do serviço
para que a empresa recolha o imposto.
Este valor deverá ser descontado no recibo (exceto
para o Profissional Liberal). O vencimento será
todo dia 10 do mês seguinte à emissão
do recibo.
A alíquota pode variar de acordo com o município.
Para os profissionais liberais não é necessário
descontar o ISS, pois já contribuem anualmente.
Relação de Profissional Liberal
· Advogados
· Médicos
· Odontologistas
· Médicos- veterinários
· Farmacêuticos
·Engenheiros(civis deminas,mecânicos,eletricistas,industriais
e agrônomos)
·Químicos(químicos industriais,
químicos industriais agrícolas e engenheiros
químicos)
· Porteiros
· Economistas
· Atuários
· Contabilistas (Técnicos em contabilidade)
· Professores (privados)
· Escritores
· Autores teatrais
· Compositores artísticos, musicais e
plásticos
· Assistentes sociais
· Jornalistas
· Protéticos dentários
· Bibliotecários
· Estatísticos
· Enfermeiros
· Administradores
· Arquitetos
· Nutricionistas
· Psicólogos
· Geólogo
· Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares
de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional
· Zootecnistas
· Profissionais liberais de Relações
Públicas
· Fonoaudiólogos
· Sociólogos
· Biomédicos
· Corretores de imóveis
· Técnicos industriais de nível
médio (2° Grau)
· Técnicos agrícolas de nível
médio (2° Grau)
· Tradutores
ISS Autonômo de Transportes de Mercadoria
Caso o autônomo não seja inscrito na prefeitura
é de obrigatoriedade do contratante em reter
o ISS e recolher a guia obedecendo a alíquota
do município, conforme artigo 7° do Decreto
22470/86.
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