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Guia de Orientação - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

INSS - Fonte (Pessoa Jurídica)

Considerando o disposto no art. 31 de Lei n° 8.212/91, com a relação data pela Lei n° 9.711, de 20/11/1998, a partir de 01/02/1999, as prestações através de empreiteira de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, sofrem a retenção de 11%, descontada pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativo ao INSS.

O valor retido, não deve ser deduzido do valor total do documento, devendo estar somente destacado no corpo da nota com o título “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.

Entende-se por Cessão de mão-de-obra, a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a sua atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

Entende-se por Empreitada a execução, contratualmente estabelecida de tarefa, obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou e equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresas contratada, tendo como objeto um fim específico ou um resultado pretendido.

Contratante - é a empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Contratada - é a empresa prestadora de serviços que os executa por cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Empresa de Trabalho Temporário é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou nas de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ele remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74.

-O valor referente aos 11% (onze por cento), deverá ser descontado pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolhido no dia dois do mês subseqüente, sob o código 2361 da GPS;
-Entende-se por competência a que corresponde à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
-A nota fiscal, fatura ou recibo emitida a título de adiantamento estará sujeita à retenção.
-Empresa contratante deve enviar cópia da GPS para a empresa contratada.
-Todo serviço prestado por intermédio de empresa de trabalho temporário está sujeito à retenção.
-Relação de serviços que estão sujeitos á retenção, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:

Empreitada
§ limpeza, conservação e zeladoria;
§ vigilância ou segurança;
§ construção civil;
§ serviços rurais;
§ digitação;
§ preparação de dados para processamento.

Cessão de mão-de-obra
· acabamento;
· embalagem e acondicionamento de produtos;
· cobrança;
· coleta ou reciclagem de lixo e resíduos;
· copa;
· hotelaria;
· corte e ligação de serviços públicos;
· distribuição;
· treinamento e ensino;
· entrega de contas e documentos;
· ligação e leitura de medidores;
· manutenção de instalações de maquinas e equipamentos;
· montagem;
· operação de maquinas, equipamentos e veículos;
· operação de transporte de carga e passageiros;
· operação de pedágio e de terminais de transportes;
· recepção, triagem e movimentação de materiais;
· portaria, recepção e ascensorista;
· promoção de vendas e eventos;
· secretaria e expediente;
· saúde;
· telefonia, inclusive telemarketing.
Locação de Equipamentos
Quando há apenas locação de equipamentos sem a ocorrência de prestação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, não há que se falar em retenção previdenciária, posto que a locação não envolve força de trabalho.
Caso ao locar o equipamento, o proprietário ou seus empregados dirigem ou operem o mesmo, e este serviço estiver mencionado na relação como empreitada ou cessão de mão-de-obra, haverá a retenção dos 11% de Seguridade Social.
Dispensa da Retenção
A contratante está dispensada de efetuar a retenção quando:
- O valor for inferior ao limite permitido para recolhimento em GPS, atualmente o valor é de R$ 29,00.
- O serviço tiver prestado pessoalmente pelo sócio ou titular.
- A contratada não tiver empregado.
- Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada, desde que prestada pessoalmente pelos sócios ou cooperados, devendo este fato constar da própria nota fiscal.
8. A partir de 01.09.2002 as empresas optante pelo SIMPLES estão obrigadas a reter do INSS fonte, 11% Seguridade Social (IN/INSS 80/2002 – Art.119 item VII ), podendo ser compensada na GPS da contratante.



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