| Guia de Orientação
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INSS - Fonte (Pessoa Jurídica)
Considerando o disposto no art. 31
de Lei n° 8.212/91, com a relação
data pela Lei n° 9.711, de 20/11/1998, a partir
de 01/02/1999, as prestações através
de empreiteira de mão-de-obra e/ou mediante cessão
de mão-de-obra, sofrem a retenção
de 11%, descontada pela empresa contratante, do valor
bruto dos serviços realizados e constantes da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, relativo ao INSS.
O valor retido, não deve ser
deduzido do valor total do documento, devendo estar
somente destacado no corpo da nota com o título
“RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL”.
Entende-se por Cessão
de mão-de-obra, a colocação
à disposição da contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores
que realizem serviços contínuos, relacionados
ou não com a sua atividade-fim da empresa, independentemente
da natureza e da forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário.
Entende-se por Empreitada
a execução, contratualmente estabelecida
de tarefa, obra ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem fornecimento de material ou e equipamentos,
que podem ou não ser utilizados, realizada nas
dependências da empresa contratante, nas de terceiros
ou nas da empresas contratada, tendo como objeto um
fim específico ou um resultado pretendido.
Contratante - é
a empresa tomadora de serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada.
Contratada - é
a empresa prestadora de serviços que os executa
por cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Empresa de Trabalho Temporário
é a pessoa jurídica urbana cuja atividade
consiste em colocar à disposição
de outras empresas, em suas dependências ou nas
de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente
qualificados, por ele remunerados e assistidos, de acordo
com a Lei 6.019/74.
-O valor referente aos 11% (onze por
cento), deverá ser descontado pela empresa contratante,
do valor bruto dos serviços realizados e constantes
da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolhido no dia
dois do mês subseqüente, sob o código
2361 da GPS;
-Entende-se por competência a que corresponde
à data da emissão da nota fiscal, fatura
ou recibo;
-A nota fiscal, fatura ou recibo emitida a título
de adiantamento estará sujeita à retenção.
-Empresa contratante deve enviar cópia da GPS
para a empresa contratada.
-Todo serviço prestado por intermédio
de empresa de trabalho temporário está
sujeito à retenção.
-Relação de serviços que estão
sujeitos á retenção, mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada:
Empreitada
§ limpeza, conservação e zeladoria;
§ vigilância ou segurança;
§ construção civil;
§ serviços rurais;
§ digitação;
§ preparação de dados para processamento.
Cessão de mão-de-obra
· acabamento;
· embalagem e acondicionamento de produtos;
· cobrança;
· coleta ou reciclagem de lixo e resíduos;
· copa;
· hotelaria;
· corte e ligação de serviços
públicos;
· distribuição;
· treinamento e ensino;
· entrega de contas e documentos;
· ligação e leitura de medidores;
· manutenção de instalações
de maquinas e equipamentos;
· montagem;
· operação de maquinas, equipamentos
e veículos;
· operação de transporte de carga
e passageiros;
· operação de pedágio e
de terminais de transportes;
· recepção, triagem e movimentação
de materiais;
· portaria, recepção e ascensorista;
· promoção de vendas e eventos;
· secretaria e expediente;
· saúde;
· telefonia, inclusive telemarketing.
Locação de Equipamentos
Quando há apenas locação de equipamentos
sem a ocorrência de prestação de
serviços mediante cessão ou empreitada
de mão-de-obra, não há que se falar
em retenção previdenciária, posto
que a locação não envolve força
de trabalho.
Caso ao locar o equipamento, o proprietário ou
seus empregados dirigem ou operem o mesmo, e este serviço
estiver mencionado na relação como empreitada
ou cessão de mão-de-obra, haverá
a retenção dos 11% de Seguridade Social.
Dispensa da Retenção
A contratante está dispensada de efetuar a retenção
quando:
- O valor for inferior ao limite permitido para recolhimento
em GPS, atualmente o valor é de R$ 29,00.
- O serviço tiver prestado pessoalmente pelo
sócio ou titular.
- A contratada não tiver empregado.
- Prestação de serviços relativos
ao exercício de profissão regulamentada,
desde que prestada pessoalmente pelos sócios
ou cooperados, devendo este fato constar da própria
nota fiscal.
8. A partir de 01.09.2002 as empresas optante pelo SIMPLES
estão obrigadas a reter do INSS fonte, 11% Seguridade
Social (IN/INSS 80/2002 – Art.119 item VII ),
podendo ser compensada na GPS da contratante.
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