| Guia de Orientação
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INSS
* Autônomo
Desde 04/03 é obrigada a retenção
de 11% limitado ao teto do salariado contribuinte do
INSS e recolhido através da GPS.
* Cota Patronal (Custo da empresa)
É obrigatoriedade da empresa
descontar o INSS do autônomo e informar na SEFIP.
As empresas devem recolher INSS de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do serviço prestado ou retirada
de pró-labore, exceto as cooperativas
que permanecem em 15% (quinze por cento).
Para as notas fiscais de Cooperativa
de Frete o cálculo de INSS deverá
ser feito com redução de base em 20% do
valor do serviço prestado.
A cota Patronal não deverá
ser descontada do prestador de serviço. É
obrigatoriedade da empresa que contratou os serviços
recolher, e declarar os autônomos contratados
na SEFIP.
Para as empresas optantes pelo
SIMPLES, que contratarem serviços de autônomos
estão isentas do recolhimento da parte patronal
do INSS, porém devem recolher o valor descontado
e declarar os autônomos na SEFIP.
Se o valor apurado não atingir
o mínimo estipulado por guia (29,00), o mesmo
deverá ser acumulado para o próximo mês.
*Transporte de carga:
Desde 04/2001 a base de cálculo
é para 20% (vinte por cento) do valor do serviço.
Após achar a base, calcula-se 20% (vinte por
cento). Além do cálculo do INSS existe
para o transporte de carga, o recolhimento de 1,5% para
os órgãos do SEST e 1,0% para o SENAT
perfazendo um total de 2,5% sobre o valor da base de
cálculo do INSS.
Observar que são dois cálculos distintos,
devem ser recolhidos em uma só guia (GPS), sendo
o SEST e SENAT informados no campo "Outras entidades".
A guia de prestação de serviço
de frete poderá ser recolhida junto com outras
guias, ou seja, folha de pagamento e outro tipo de autônomo
sendo obedecidos os campos corretos para os valores.
A partir de 01/12/2000 a contribuição
previdenciária devida que, no período
de apuração, resultar valor inferior a
R$ 29,00,deverá ser adicionada à contribuição
ou importância correspondente nos períodos
subseqüentes, até que o valor seja igual
ou superior R$ 29.00, quando então deverá
ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela
legislação para este último período
de apuração.
* Produtor Rural
Deverá ser obedecida a tabela
vigente na época, da apuração das
alíquotas. O código de recolhimento a
ser utilizado será 2607, o vencimento é
no 2° dia do mês seguinte, conforme Artigo
1° lei 9.528/97.
O INSS deverá ser retido do
prestador de serviço, a alíquota atual
é de 2% para o INSS e 0,3% para o SAT (0,1%)
e SENAR (0,2%), perfazendo um total de 2,3%. (IN n°
60 de 30.10.2001).
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