Esta página é dedicada a exibição de informativos a respeito de dados técnicos que possam interessar a você


Guia de Orientação - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

INSS

* Autônomo
Desde 04/03 é obrigada a retenção de 11% limitado ao teto do salariado contribuinte do INSS e recolhido através da GPS.


* Cota Patronal (Custo da empresa)

É obrigatoriedade da empresa descontar o INSS do autônomo e informar na SEFIP.
As empresas devem recolher INSS de 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço prestado ou retirada de pró-labore, exceto as cooperativas que permanecem em 15% (quinze por cento).

Para as notas fiscais de Cooperativa de Frete o cálculo de INSS deverá ser feito com redução de base em 20% do valor do serviço prestado.

A cota Patronal não deverá ser descontada do prestador de serviço. É obrigatoriedade da empresa que contratou os serviços recolher, e declarar os autônomos contratados na SEFIP.

Para as empresas optantes pelo SIMPLES, que contratarem serviços de autônomos estão isentas do recolhimento da parte patronal do INSS, porém devem recolher o valor descontado e declarar os autônomos na SEFIP.

Se o valor apurado não atingir o mínimo estipulado por guia (29,00), o mesmo deverá ser acumulado para o próximo mês.

*Transporte de carga:

Desde 04/2001 a base de cálculo é para 20% (vinte por cento) do valor do serviço. Após achar a base, calcula-se 20% (vinte por cento). Além do cálculo do INSS existe para o transporte de carga, o recolhimento de 1,5% para os órgãos do SEST e 1,0% para o SENAT perfazendo um total de 2,5% sobre o valor da base de cálculo do INSS.
Observar que são dois cálculos distintos, devem ser recolhidos em uma só guia (GPS), sendo o SEST e SENAT informados no campo "Outras entidades". A guia de prestação de serviço de frete poderá ser recolhida junto com outras guias, ou seja, folha de pagamento e outro tipo de autônomo sendo obedecidos os campos corretos para os valores.
A partir de 01/12/2000 a contribuição previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 29,00,deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até que o valor seja igual ou superior R$ 29.00, quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.

* Produtor Rural

Deverá ser obedecida a tabela vigente na época, da apuração das alíquotas. O código de recolhimento a ser utilizado será 2607, o vencimento é no 2° dia do mês seguinte, conforme Artigo 1° lei 9.528/97.

O INSS deverá ser retido do prestador de serviço, a alíquota atual é de 2% para o INSS e 0,3% para o SAT (0,1%) e SENAR (0,2%), perfazendo um total de 2,3%. (IN n° 60 de 30.10.2001).



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